Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições deste decreto ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I
relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
a
exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização – multa de R$ 1.240,00;
b
exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Autorizações de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização – multa de R$ 930,00;
c
exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Autorizações de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 620,00.
II
relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:
a
informar endereço inexato de estabelecimento de empresa – considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b
deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que compõem o estabelecimento – multa de R$ 930,00 por unidade não informada;
c
informar metragem inexata do estabelecimento – multa de R$ 930,00.
III
relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:
a
informar códigos da CNAE inexatos – considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b
deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização – multa de R$ 620,00;
c
deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Autorização de Funcionamento – multa de R$ 930,00.
IV
relativas aos procedimentos para concessão da Autorizações de Funcionamento:
a
obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões – multa de R$ 1.240,00;
b
obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões – multa de R$ 1.240,00.
V
relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:
a
deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização – multa de R$ 620,00;
b
desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de fiscalização – multa de R$ 930,00.
§ 1º
Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 2º
Ressalvado o caso do § 1º, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.