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Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 33

As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições deste decreto ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:

I

relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:

a

exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização – multa de R$ 1.240,00;

b

exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Autorizações de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização – multa de R$ 930,00;

c

exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Autorizações de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 620,00.

II

relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:

a

informar endereço inexato de estabelecimento de empresa – considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;

b

deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que compõem o estabelecimento – multa de R$ 930,00 por unidade não informada;

c

informar metragem inexata do estabelecimento – multa de R$ 930,00.

III

relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:

a

informar códigos da CNAE inexatos – considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;

b

deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização – multa de R$ 620,00;

c

deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Autorização de Funcionamento – multa de R$ 930,00.

IV

relativas aos procedimentos para concessão da Autorizações de Funcionamento:

a

obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões – multa de R$ 1.240,00;

b

obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões – multa de R$ 1.240,00.

V

relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:

a

deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização – multa de R$ 620,00;

b

desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de fiscalização – multa de R$ 930,00.

§ 1º

Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 2º

Ressalvado o caso do § 1º, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 33, I do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015