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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 32

A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificadas para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015