JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV

apreensão de mercadorias e equipamentos;

V

cassação da autorização de funcionamento.

§ 1º

As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.

§ 2º

No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.

§ 3º

A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 4º

Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.

§ 5º

Para fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e da respectiva regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de fiscalização.

Art. 29, V do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015