Artigo 29, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV
apreensão de mercadorias e equipamentos;
V
cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 2º
No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
§ 3º
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 4º
Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.
§ 5º
Para fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e da respectiva regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de fiscalização.