Artigo 26, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O agente público que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos competentes.
§ único
– No caso da AGEFIS, as ações fiscais ocorrerão mediante programações fiscais ou atos equivalentes, por designação da chefia.