Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, devem ser observados os prazos especificados quanto à Viabilidade de Localização, às vistorias e à emissão de Autorizações, contados da data do respectivo requerimento:
I
até cinco dias úteis para a Viabilidade de Localização;
II
até trinta dias úteis para as vistorias em atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco);
III
até dez dias úteis para a Autorização de Funcionamento.
§ 1º
Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.
§ 2º
Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.