JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, devem ser observados os prazos especificados quanto à Viabilidade de Localização, às vistorias e à emissão de Autorizações, contados da data do respectivo requerimento:

I

até cinco dias úteis para a Viabilidade de Localização;

II

até trinta dias úteis para as vistorias em atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco);

III

até dez dias úteis para a Autorização de Funcionamento.

§ 1º

Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.

§ 2º

Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.

Art. 23, II do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015