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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 22

A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos de que tratam os artigos 23 e 28 deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único

: O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da autorização ou do alvará, ou a continuidade do funcionamento da atividade.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015