Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Deverá o responsável legal pela empresa que exerça atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.
§ 1º
Após a apresentação do Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.
§ 2º
Fica excluída a apresentação de Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período for fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, de acordo com a atividade desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.
§ 3º
O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:
I
da data de emissão da Autorização de Funcionamento;
II
da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;
III
do início da vigência da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, para as autorizações de Funcionamento de atividades econômicas ou outros atos equivalentes, concedidas com base em Leis anteriormente vigentes.