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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 20

Para a autorização das atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, no prazo de 12 (doze) meses, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no Capítulo referente as penalidades deste Decreto.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015