JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica.

Parágrafo único

: O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015