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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 10

A Autorização de Funcionamento permite o exercício de atividades econômicas de que trata a Lei nº 5.547/2015 no Distrito Federal.

§ 1º

A autorização de funcionamento será expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas;

§ 2º

A autorização de funcionamento será expedida permitindo o início de desenvolvimento da atividade econômica ao estabelecimento localizado:

I

em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II

nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações;

III

nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

Art. 10, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015