Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Autorização de Funcionamento permite o exercício de atividades econômicas de que trata a Lei nº 5.547/2015 no Distrito Federal.
§ 1º
A autorização de funcionamento será expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas;
§ 2º
A autorização de funcionamento será expedida permitindo o início de desenvolvimento da atividade econômica ao estabelecimento localizado:
I
em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
II
nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações;
III
nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.