Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 8º
Qualquer interessado pode solicitar à Administração Regional da circunscrição onde se localiza o imóvel informações sobre a possibilidade de instalação de atividade econômica ou auxiliares no referido local, do ponto de vista urbanístico e ambiental, para fins de autorização da Viabilidade de Localização.
§ 1º No ato da solicitação, o interessado deve informar o exato local onde será exercida a atividade, mediante o uso da descrição do logradouro, com a identificação da numeração, complemento e do Código de Endereçamento Postal – CEP, se houver.
§ 2º É exigida a indicação para efeito da autorização da Viabilidade de Localização:
I
do número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, se houver, de todos os imóveis que compõem o estabelecimento;
II
do tamanho do estabelecimento, independentemente da metragem do imóvel no qual está contido.