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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 7º

Até a completa implantação dos módulos do Sistema RLE, independentemente do grau de risco da atividade e do porte do empreendimento, devem ser licenciadas as seguintes atividades por meio de processo administrativo:

I

as atividades realizadas em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II

a atividade educacional privada;

III

as atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV

as atividades vinculadas ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal;

V

a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI

as atividades que requeiram a utilização de mais de 39 kg de GLP;

VII

nos casos de solicitação de expedição de mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço;

VIII

as atividades das sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório;

IX

as atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais exercidas em imóveis situados em áreas rurais.

Parágrafo único

Os atos administrativos necessários à atualização ou à averbação de dados das empresas que disponham de registro na Junta Comercial devem ser realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema RLE.

Art. 7º, VII do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015