Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 7º
Até a completa implantação dos módulos do Sistema RLE, independentemente do grau de risco da atividade e do porte do empreendimento, devem ser licenciadas as seguintes atividades por meio de processo administrativo:
I
as atividades realizadas em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;
II
a atividade educacional privada;
III
as atividades realizadas em mobiliário urbano;
IV
as atividades vinculadas ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal;
V
a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;
VI
as atividades que requeiram a utilização de mais de 39 kg de GLP;
VII
nos casos de solicitação de expedição de mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço;
VIII
as atividades das sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório;
IX
as atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais exercidas em imóveis situados em áreas rurais.
Parágrafo único
Os atos administrativos necessários à atualização ou à averbação de dados das empresas que disponham de registro na Junta Comercial devem ser realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema RLE.