Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 6º
O registro e o licenciamento para o exercício das atividades devem ser realizados por meio do Sistema RLE, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I
procedimentos administrativos autuados em data anterior à publicação da Lei nº 5.547/2015 que tenham por objeto o requerimento para Licença de Funcionamento, desde que atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública; e
II
eventual interrupção do funcionamento do Sistema RLE.