Artigo 52, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 52
A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada nas hipóteses em que o infrator:
I
promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º da Lei nº 5.547/2015;
II
deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II da Lei nº 5.547/2015;
III
deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;
IV
deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.
§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.
§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.
§ 3º O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.