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Artigo 47, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 47

As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:

I

se houver reincidência ou infração continuada;

II

nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.

Art. 47, II do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015