Artigo 47, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 47
As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:
I
se houver reincidência ou infração continuada;
II
nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.