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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 34

As Administrações Regionais devem expedir a Licença de Funcionamento no prazo de 10 dias úteis, quando a solicitação for tramitada por meio processo administrativo. § 1º Nos casos de atividades consideradas como de significativo potencial de lesividade ou alto risco, a contagem do prazo mencionado no caput inicia a partir da apresentação de todos os documentos exigidos, especialmente de relatórios de vistorias dos órgãos e entidades fiscalizatórias. § 2º Se constatada exigência relativa à documentação ou às informações requeridas, os prazos devem reiniciados a partir do saneamento desta.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015