Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 34
As Administrações Regionais devem expedir a Licença de Funcionamento no prazo de 10 dias úteis, quando a solicitação for tramitada por meio processo administrativo.
§ 1º Nos casos de atividades consideradas como de significativo potencial de lesividade ou alto risco, a contagem do prazo mencionado no caput inicia a partir da apresentação de todos os documentos exigidos, especialmente de relatórios de vistorias dos órgãos e entidades fiscalizatórias.
§ 2º Se constatada exigência relativa à documentação ou às informações requeridas, os prazos devem reiniciados a partir do saneamento desta.