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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 30

As vistorias prévias necessárias ao exercício de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade ou de alto risco nos termos do Anexo VI deste Decreto devem ocorrer em até 30 dias uteis, a partir da completa apresentação dos documentos exigidos à sua realização, devendo, diante da impossibilidade técnica de sua realização ser justificada pelas autoridades licenciadoras ou vistoriadoras.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015