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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 3º

A Viabilidade de Localização e os atos necessários à expedição da licença de Funcionamento devem ser realizados por meio de Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE ou processo administrativo, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

As atividades econômicas e auxiliares são classificadas como:

I

De pequeno potencial de lesividade ou de baixo grau de risco: aquelas que permitem o início de operação do estabelecimento sem a necessidade de realização de vistoria prévia para comprovação do cumprimento de exigências; e

II

De significativo potencial ofensivo de lesividade ou de alto grau de risco: aquelas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento do estabelecimento, em função do seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015