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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 25

Para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais em áreas rurais, hipótese prevista no inciso IX do art. 7º deste Decreto, o interessado deve instruir o requerimento, cujo modelo padrão consta do Anexo IV, os seguintes documentos:

I

inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou ambos;

II

comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

III

declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV

declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste Decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

V

projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/ DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.

Parágrafo único

No caso previsto neste artigo, a Administração Regional deve provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I

relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades de risco listadas no Anexo VI;

II

relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;

III

manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM nos casos de risco ambiental;

IV

vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.

Art. 25, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015