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Artigo 24, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 24

Além dos documentos relacionados nos art. 22 e 23 deste Decreto, o interessado deve ainda apresentar os seguintes documentos:

I

projeto de arquitetura, na hipótese prevista no inciso I do art. 7º deste Decreto;

II

autorização do órgão educacional competente, na hipótese prevista no inciso II do art. 7º deste Decreto;

III

termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, na hipótese prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto;

IV

declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente, na hipótese prevista no inciso IV do art. 7º deste Decreto;

V

comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, na hipótese prevista no inciso V do art. 7º deste Decreto s;

VI

cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, na hipótese prevista no inciso VI do art. 7º deste Decreto;

VII

termo de anuência das empresas ou interessados, nos casos de solicitação de expedição de mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7º deste Decreto.

Art. 24, III do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015