Artigo 23, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 23
Nos casos de Licença de Funcionamento a ser expedida ao estabelecimento localizado nas áreas previstas no art. 17, II, deste Decreto, o interessado deve instruir o requerimento de que trata o art. 21 com os seguintes documentos:
I
comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
II
comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;
III
projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;
IV
declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico; e
V
declaração de que a edificação foi concluída em data anterior à publicação da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público.
§ 1º Quando se tratar de licenciamento de atividades classificadas como pequeno potencial de lesividade ou de baixo risco requerida por microempreendedor individual ou microempresa, o projeto arquitetônico da edificação de que trata o inciso III deste artigo pode ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural, desde que a edificação seja térrea, com até 50m² de área construída, sem subsolo e pavimento superior.
§ 2º Além dos documentos relacionados nos incisos I a V deste artigo, quando se tratar de licenciamento de atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade ou alto risco, a Administração Regional deve solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras, nos termos do Anexo VI deste Decreto, os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão do licenciamento da atividade pretendida, especialmente:
I
manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;
II
vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança; e
III
manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, nos casos de risco ambiental.