JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Nos casos de Licença de Funcionamento a ser expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas, o interessado deve instruir o requerimento de que trata o artigo anterior com os seguintes documentos:

I

comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

II

declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico; e

III

comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber. § 1º Além dos referidos documentos, quando se tratar de licenciamento de atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade ou alto risco, a Administração Regional deve solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras, nos termos do Anexo VI deste decreto, os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão do licenciamento da atividade pretendida. § 2º A Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo pode determinar a apresentação de outros documentos, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2015, firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, publicado em 06 de março de 2015.

Art. 22, II do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015