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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 21

As empresas registradas na Junta Comercial do Distrito Federal até a publicação da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, ou que se enquadrem nas hipóteses do art. 7º deste Decreto devem requerer a Licença de Funcionamento à Administração Regional competente, por meio de processo administrativo, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único

As empresas que se enquadrem nas condições dispostas no caput deste artigo devem ter as etapas necessárias ao licenciamento das atividades econômicas concluídas por meio dos processos administrativos que ensejaram a análise da Consulta Prévia, durante a vigência da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015