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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 18

Pode ser expedida mais de uma Licença de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento. § 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de autorização de Licença de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física. § 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorre quando a Licença de Funcionamento for autorizada para atividade instalada em unidade imobiliária onde já exista atividade diversa. § 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a autorização da Licença de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o parágrafo anterior, é condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada para o local, conforme Anexo V deste Decreto. § 4º O estabelecimento licenciado como parte de outro deve atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e posteriores alterações, e seu regulamento.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015