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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 17

A Licença de Funcionamento tem os seguintes prazos de vigência:

I

Prazo de 5 anos, a contar da data da autorização, para as atividades que sejam exercidas em edificação regular, isto é, que detém carta de habite-se, situadas em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas; e

II

Prazo de 12 meses, a contar da data da autorização, para as atividades que sejam exercidas em estabelecimentos localizados:

a

em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

b

nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações; e

c

nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

Art. 17, I do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015