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Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 13

Os efeitos da Viabilidade de Localização autorizada perduram para a empresa e seus estabelecimentos:

I

por até 180 dias, contados da data da autorização, enquanto não solicitada a Licença de Funcionamento;

II

por prazo indeterminado, desde que: a) sejam mantidos os elementos que a justificaram;

b

a Licença de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I deste artigo; § 1º Em caso de alteração dos elementos que justificaram a autorização original, o interessado deve providenciar nova solicitação de Viabilidade de Localização. § 2º Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justificaram autorização da Viabilidade de Localização, a Administração Regional deve declará-la ineficaz, sem prejuízo da possibilidade de interdição imediata das atividades econômicas e auxiliares.

Art. 13, I do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015