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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 11

Compete às Administrações Regionais conceder a Viabilidade de Localização para as atividades:

I

que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local – PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

II

que estejam incluídas no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:

a

Regularização de Interesse Específico – ARINE;

b

Regularização de Interesse Social – ARIS;

c

Parcelamento Urbano Isolado – PUI.

Parágrafo único

Somente pode ser autorizada a Viabilidade de Localização às atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015