Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.
Art. 11
Compete às Administrações Regionais conceder a Viabilidade de Localização para as atividades:
I
que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local – PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;
II
que estejam incluídas no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:
a
Regularização de Interesse Específico – ARINE;
b
Regularização de Interesse Social – ARIS;
c
Parcelamento Urbano Isolado – PUI.
Parágrafo único
Somente pode ser autorizada a Viabilidade de Localização às atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.