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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 36924 de 27 de Novembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

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Art. 10

Compete às Administrações Regionais confirmar o endereço informado na solicitação e impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares, se for o caso, para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização. § 1º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 dias úteis para empresas com atividades classificadas como de pequeno potencial de lesividade ou baixo risco, a contar do recebimento da solicitação. § 2º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização para empresas com atividades de significativo potencial de lesividade alto risco é de 10 dias úteis, a contar da completa apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos licenciadores do Distrito Federal, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 36924 /2015