Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36816 de 20 de Outubro de 2015
Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa, nas hipóteses reguladas por este Decreto, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.