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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36816 de 20 de Outubro de 2015

Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.

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Art. 5º

Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 2.181/1997 e da Lei Federal nº 9.784/1999.