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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36816 de 20 de Outubro de 2015

Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.

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Art. 4º

Para a imposição da pena de multa e sua gradação devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, além dos antecedentes do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.