Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36816 de 20 de Outubro de 2015
Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, bem como a condição econômica do infrator, e será aplicada mediante processo administrativo, cuja instauração se dará por:
I
ato, por escrito, da autoridade competente;
II
lavratura de auto de infração;
III
reclamação.