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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36816 de 20 de Outubro de 2015

Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.

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Art. 3º

A pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, bem como a condição econômica do infrator, e será aplicada mediante processo administrativo, cuja instauração se dará por:

I

ato, por escrito, da autoridade competente;

II

lavratura de auto de infração;

III

reclamação.