Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36816 de 20 de Outubro de 2015
Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento das obrigações impostas na Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007 importará na aplicação da sanção administrativa de multa estipulada na forma definida neste Decreto.