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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36628 de 22 de Julho de 2015

Atualiza e consolida a legislação sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

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Art. 7º

Fica ressaltada a competência do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN/DF, como órgão de deliberação coletiva e ente responsável pela elaboração de planos, exercendo orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle, fiscalização das atividades relacionadas ao tráfico e ao uso de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, nos termos do Decreto nº 9.359, de 01.04.1986, em consonância com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006.

§ 1º

Cada integrante do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverá indicar o representante titular e suplente e relacionar as ações de sua pasta, com definição clara de ações, metas e cronogramas, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação do presente decreto.

§ 2º

O Comitê, em articulação com o Conselho de Políticas sobre Drogas – CONEN-DF apresentará, para aprovação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar publicação do presente decreto, minuta de decreto atualizando o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto nº 33.164, de 31.08.2011.