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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36628 de 22 de Julho de 2015

Atualiza e consolida a legislação sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

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Art. 3º

O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por um representante, titular e suplente, das seguintes secretarias e órgãos:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;

VII

Casa Civil do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XII

Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo do Distrito Federal;

XIII

Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;

XIV

Polícia Civil do Distrito Federal;

XV

Polícia Militar do Distrito Federal;

XVI

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XVII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

§ 1º

Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

§ 2º

Os membros do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 3º

O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras drogas reunir-se-á periodicamente mediante convocação de seu coordenador para verificação do cumprimento das metas, cronograma das ações de sua competência e, no caso de dificuldades ou atraso no cumprimento, indicar soluções integradas no âmbito dos órgãos que o compõe.

§ 4º

O Coordenador do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderá convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e do Poder Legislativo do Distrito Federal; do Poder Judiciário, Legislativo, Executivo e Ministério Público da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico-RIDE; entidades privadas, bem como especialistas.

§ 5º

À Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

§ 6º

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão convidados para compor o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, mediante a designação de um representante, titular e suplente.