Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 36628 de 22 de Julho de 2015
Atualiza e consolida a legislação sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I
estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção ao uso, tratamento, redução de danos e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II
estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio de articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III
capacitar de forma continuada os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas;
IV
promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, redução de danos, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V
disseminar informações relativas ao crack e outras drogas;
VI
fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas em todo o território do Distrito Federal, com ênfase nas áreas de maior incidência.