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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36628 de 22 de Julho de 2015

Atualiza e consolida a legislação sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

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Art. 2º

São objetivos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:

I

estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção ao uso, tratamento, redução de danos e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;

II

estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio de articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III

capacitar de forma continuada os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas;

IV

promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, redução de danos, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;

V

disseminar informações relativas ao crack e outras drogas;

VI

fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas em todo o território do Distrito Federal, com ênfase nas áreas de maior incidência.