Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36628 de 22 de Julho de 2015
Atualiza e consolida a legislação sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para dar efetividade às Políticas sobre Drogas do Distrito Federal fica reformulado o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas do Distrito Federal, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas.
§ 1º
As ações de enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre as Secretarias de Estado de Governo e demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal; observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da Defensoria Pública do Distrito Federal, e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; da sociedade civil e o controle social.
§ 2º
As ações de enfrentamento ao crack e outras drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, direitos humanos, juventude, criança, justiça, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre drogas, da Política Nacional sobre o Álcool e da Política Distrital sobre Drogas.