Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36614 de 16 de Julho de 2015
Altera o Projeto de Urbanismo URB 071/10 no que se refere ao Lote 12 da Rua Carnaúbas, na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica alterado o item III.1.2 - Projeto Urbanístico do Lote 12, que passa a vigorar com a seguinte redação: III.1.2- Projeto Urbanístico do Lote 12 – O projeto urbanístico contará com a implantação de até 11 torres de unidades residenciais unifamiliares (apartamentos), de dois, três e quatro quartos, numeradas em sentido anti-horário a partir da portaria principal. A disposição das torres respeita os limites das Áreas de Preservação Permanente - APP do Córrego Águas Claras, APP da vereda e ELUP, conforme o projeto URB 071/10 - fls.01/12,03/12 e 05/12, além dos afastamentos obrigatórios do Item 8 da PUR 071/10. A orientação das fachadas deverá privilegiar a contemplação do Córrego, da área verde preservada, e a orientação do nascente/poente, diminuindo assim a incidência direta do sol nas fachadas com maior número de aberturas (janelas e varandas). Será permitido o número máximo de 15 (quinze) pavimentos, mais pilotis, sendo pilotis o pavimento térreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificação, com espaços livres e áreas de uso comum (COE, Decreto n° 19.915/1998, Art. 20, Inciso XLIII). O mezanino, quando houver, será computado como pavimento. Será permitida a construção de semienterrado e subsolo com uso para garagem, depósito, vestiário para funcionário, refeitório, bicicletário e instalações (conforme Inciso VIII do Art. 47). As áreas destinadas a garagens e a compartimentos de depósito nos semienterrados e subsolos não serão computadas na área máxima de construção. Para outros descontos aplicar o Art. 47 do COE (Lei n° 2.105/98), exceto os casos previstos nos incisos III e XV. O número mínimo de vagas para estacionamento foi determinado considerando uma vaga para cada apartamento de 2 quartos e duas vagas para os apartamentos de 3 e 4 quartos. O total de vagas requeridas para estacionamento será atendido nos estacionamentos do pavimento térreo (pilotis) e na garagem dos pavimentos semienterrado e subsolo, que contará com ventilação natural por meio das rampas de acesso e de aberturas ao longo de todo seu perímetro, afloradas em relação ao terreno. O pilotis será computado no cálculo do potencial construtivo, observado o Art. 47 do COE (Lei N° 2.105/98), sendo que quando destinado a garagem deverá ser garantida à acessibilidade das calçadas de modo a permitir o fluxo contínuo dos pedestres livre de barreiras causadas pelos rebaixos. Será admitido o uso de vaga presa desde que as duas vagas sejam vinculadas à mesma unidade imobiliária. Há previsão de área de lazer para atender aos moradores, composta por quadras, piscinas, salões de jogos e eventos, áreas para caminhada e descanso, dentre outras, que deverão ser locadas entre as torres de habitação coletiva e no pilotis destas, vedada a ocupação da área non aedificandi e ELUP, conforme limites estabelecidos na URB 071/10, fls. 01/12, 03/12 e 05/12. Toda área de lazer coberta será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Será permitido o cercamento com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), garantida 70% de transparência nas divisas com EPC e com ELUP. Os elementos que compõem o portão de acesso ao lote poderão ter altura superior ao aqui estabelecido para permitir a passagem de caminhões, em especial do Corpo de Bombeiros e da NOVACAP;" Art. 5º Fica substituída a figura 06 - CROQUIS - PROJETO URBANÍSTICO DE IMPLANTAÇÃO DO LOTE 12 do Memorial Descritivo MDE 071/10 pelo croqui constante do Anexo I deste decreto. Art. 6º Fica alterada a tabela Diretrizes Urbanísticas do Parcelamento constante do item I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS BÁSICOS da Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR 071/10, que passa a vigorar com a seguinte redação: Diretrizes Urbanísticas do Parcelamento Art. 7º Fica alterado o item 2. Coeficiente de aproveitamento da Planilha de Parâmetros Urbanísticos PUR 071/10, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Coeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos); O mezanino, quando houver, será computado como pavimento; Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento aplica-se o Art. 47 do COE (Lei n° 2.105/98), exceto os casos previstos nos incisos III e XV. Será permitida a construção de semienterrado e subsolo com uso para garagem, depósito, vestiário para funcionário, refeitório, bicicletário e instalações (conforme Inciso VIII do Art. 47). As áreas destinadas a garagens e a compartimentos de depósito nos semienterrados e subsolos não serão computadas no coeficiente de aproveitamento; As áreas de lazer cobertas serão computadas no coeficiente de aproveitamento; O pilotis será computado no cálculo do coeficiente de aproveitamento, observado o disposto no Art. 47 do COE (lei n° 2.105/98)." Art. 8º Fica alterado o item 3. Número de unidades de uso residencial da Planilha de Parâmetros Urbanísticos PUR 071/10, que passa a vigorar com a seguinte redação: "O Lote 12 contará com a implantação de até 11 torres, de unidades residenciais unifamiliares (apartamentos) de dois, três e quatro quartos, e comportará o número máximo de 1.016 unidades imobiliárias."