Artigo 98, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O Licenciamento Sanitário para eventos pecuários de que trata o Art. 97 deste decreto, deverá ser solicitado por meio de requerimento do promotor do evento, seja pessoa física ou jurídica, apresentada em formulário específico e dirigido ao SVO/DF, obedecendo aos seguintes prazos:
a
15 (quinze) dias de antecedência, para eventos de jurisdição regional e distrital;
b
30 (trinta) dias de antecedência, para eventos de jurisdição interestadual e nacional;
c
90 (noventa) dias de antecedência, para eventos de jurisdição internacional;
Parágrafo único
O licenciamento sanitário deverá ser expedido até 48 horas antes da data prevista para a chegada dos animais, de acordo com os dados informados na Solicitação de Licenciamento Sanitário para Evento Pecuário, e desde que atendidas todas as exigências descritas neste regulamento, além de outras que o SVO/DF julgar necessárias.