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Artigo 98, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 98

O Licenciamento Sanitário para eventos pecuários de que trata o Art. 97 deste decreto, deverá ser solicitado por meio de requerimento do promotor do evento, seja pessoa física ou jurídica, apresentada em formulário específico e dirigido ao SVO/DF, obedecendo aos seguintes prazos:

a

15 (quinze) dias de antecedência, para eventos de jurisdição regional e distrital;

b

30 (trinta) dias de antecedência, para eventos de jurisdição interestadual e nacional;

c

90 (noventa) dias de antecedência, para eventos de jurisdição internacional;

Parágrafo único

O licenciamento sanitário deverá ser expedido até 48 horas antes da data prevista para a chegada dos animais, de acordo com os dados informados na Solicitação de Licenciamento Sanitário para Evento Pecuário, e desde que atendidas todas as exigências descritas neste regulamento, além de outras que o SVO/DF julgar necessárias.