Artigo 97, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Para a realização de eventos pecuários, de qualquer jurisdição, categoria e finalidade, deverá ser previamente emitido, pelo SVO/DF, o Licenciamento Sanitário para eventos pecuários, após inspeção e aprovação das instalações, sob pena de interdição do local e suspensão do evento, sem prejuízo de outras sanções legais;
§ 1º
Para as exposições de jurisdição internacional, será requerida a autorização prévia da Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal – SFA/MAPA;
§ 2º
O Licenciamento Sanitário para Eventos Pecuários poderá ser concedido inclusive para exposições e feiras não incluídas no Calendário Oficial desde que solicitado no prazo estipulado pelo SVO/DF;
§ 3º
Qualquer alteração de datas ou no Regimento Interno de eventos já licenciados dependerá de prévia anuência dos órgãos expedidores do licenciamento;
§ 4º
As exposições internacionais, além do Regimento Interno, deverão observar as normas específicas de importação editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando da participação de animais de outros países;
§ 5º
A inobservância dos requisitos sanitários necessários à realização do evento poderá implicar em cancelamento do licenciamento expedido, sujeitando o organizador e o Responsável Técnico às sanções administrativas previstas.