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Artigo 95, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 95

As exposições e feiras agropecuárias serão classificadas em duas categorias:

I

especializada: aquela em que participam animais de uma única raça ou espécie;

II

mista: aquela em que participam animais de várias espécies ou raças.